Trabalho noturno: Direitos, Regras e Adicionais

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O trabalho noturno tem regras especiais na CLT para proteger os trabalhadores que atuam nesse período. Mas você sabe quais são os direitos trabalhistas no trabalho noturno, como funciona o adicional noturno e quais são as regras desse tipo de trabalho?

Como é a jornada de trabalho noturno?

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A jornada de trabalho noturno tem regras específicas para proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Como esse período exige mais esforço físico e mental, a lei garante compensações para quem atua à noite.

Qual é o horário noturno de trabalho?

Conforme a legislação sobre trabalho noturno, o horário noturno varia conforme a área de atuação:

  • Trabalho urbano: das 22h às 5h (CLT, art. 73).
  • Trabalho rural (lavoura): das 21h às 5h.
  • Trabalho rural (pecuária): das 20h às 4h.

Quem trabalha à noite pode trabalhar quantas horas?

Quem trabalha durante a jornada noturna, tem a jornada padrão de 8 horas diárias, mas a legislação considera a redução da hora noturna, que equivale a 52 minutos e 30 segundos.

Isso significa que um trabalhador noturno pode trabalhar menos tempo, mas receber como se tivesse trabalhado a jornada completa.

Qual é o salário de quem trabalha à noite?

Quem trabalha à noite em jornada noturna tem direito ao adicional noturno, que equivale a pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna. Algumas categorias podem ter percentuais maiores conforme convenção coletiva.

O que diz a CLT sobre o trabalho noturno?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador noturno tem direito a um adicional mínimo de 20%, sendo que a hora noturna deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos. Esse adicional deve incidir sobre o salário-base e deve ser pago independentemente de outros benefícios.

Quais são os direitos do trabalhador noturno?

Os principais direitos trabalhistas no trabalho noturno incluem o adicional noturno sobre o salário-base, a hora reduzida (52m30s), os intervalos no trabalho noturno obrigatórios conforme a jornada, bem como o direito ao descanso semanal remunerado (DSR) com acréscimo do adicional noturno.

Adicionais na jornada de trabalho noturno

Dentre os adicionais na jornada de trabalho noturno estão incluídos o adicional noturno e a hora extra noturna.

Adicional noturno

O adicional noturno é um valor pago ao trabalhador que exerce atividades no período noturno, como forma de compensação pelo desgaste maior causado pela inversão do ciclo biológico. O adicional noturno corresponde a 20% sobre o valor da hora diurna e pode ser maior, dependendo da convenção coletiva.

Hora extra noturna

Se o trabalhador ultrapassar sua jornada normal, ele tem direito a horas extras noturnas, o que inclui o adicional de hora extra (mínimo de 50% sobre a hora normal) + adicional noturno de 20% sobre essas horas excedentes.

Hora ficta

A hora ficta considera a redução da hora noturna. Dessa forma, ao completar 7 horas de trabalho noturno, o empregado já terá direito ao pagamento de 8 horas integrais.

DSR (Descanso Semanal Remunerado)

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito trabalhista garantido pela legislação brasileira, que assegura ao empregado um período de repouso de, no mínimo, 24 horas consecutivas a cada semana, sem prejuízo de sua remuneração. O adicional noturno deve ser incorporado ao cálculo do descanso semanal remunerado (DSR), garantindo o pagamento adequado ao trabalhador.

O que é Adicional Noturno?

O adicional noturno é um acréscimo salarial concedido aos trabalhadores que desempenham suas atividades durante o período noturno, como forma de compensação pelo desgaste físico e mental decorrente da inversão do ciclo biológico. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o adicional noturno corresponde a, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna para trabalhadores urbanos. Para trabalhadores rurais, o percentual é de 25%.

O período considerado noturno varia conforme a atividade:

  • Atividades urbanas: das 22h às 5h do dia seguinte.
  • Atividades rurais – Lavoura: das 21h às 5h do dia seguinte.
  • Atividades rurais – Pecuária: das 20h às 4h do dia seguinte.

Quais são os direitos de quem trabalha noturno?

Os trabalhadores que desempenham suas atividades durante o período noturno possuem direitos específicos assegurados pela legislação brasileira, visando compensar os desafios e desgastes associados a esse tipo de jornada.

Entre os principais direitos estão:

  • Adicional Noturno, que garante ao empregado um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Para trabalhadores rurais, esse percentual é de 25%;
  • Redução da Hora Noturna, que é a duração de 52 minutos e 30 segundos para o labora da hora noturna, diferentemente dos 60 minutos da hora diurna;
  • e Intervalo Intrajornada, para descanso e alimentação, de, no mínimo 06 (seis) horas para jornadas superiores a 6 horas; e para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, 15 minutos.

Intervalo intrajornada

O trabalhador noturno tem direito a intervalos para refeição e descanso, conforme a jornada:

  • Jornada superior a 6 horas: intervalo de 1 a 2 horas.
  • Jornada de 4 a 6 horas: intervalo de 15 minutos.

Trabalho noturno em feriados

Quem trabalha à noite em um feriado tem direito ao adicional noturno de pelo menos 20% sobre a hora diurna, conforme o artigo 73 da CLT.

Além disso, as horas trabalhadas no feriado devem ter um adicional extra, definido por acordo ou convenção coletiva, respeitando a redução da hora noturna.

Ou seja, ao trabalhar à noite em um feriado, o trabalhador recebe o adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional pelo feriado, conforme a lei e os acordos coletivos.

Jornada mista

A jornada mista é quando o trabalhador atua parte do tempo durante o dia e parte à noite. Por exemplo, quem trabalha das 17h às 23h tem uma jornada mista, pois pega horários diurnos e noturnos.

Segundo o Artigo 73 da CLT, o período noturno para trabalhadores urbanos vai das 22h às 5h. Nesse horário, a hora de trabalho é reduzida para 52 minutos e 30 segundos e o trabalhador recebe um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna.

Por isso, na jornada mista, é preciso calcular separadamente as horas diurnas e noturnas, aplicando o adicional noturno e a redução da hora, garantindo o pagamento correto e o cumprimento da lei.

Turno de revezamento noturno

O turno de revezamento noturno acontece quando os trabalhadores se alternam entre turnos de dia e de noite para manter a empresa funcionando sem parar. Esse tipo de jornada é comum em indústrias, hospitais e serviços de emergência.

No trabalho noturno, que vai das 22h às 5h, a CLT determina que cada hora trabalhada seja contada como 52 minutos e 30 segundos. Além disso, o trabalhador tem direito a um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna.

Trabalho noturno em escala 12×36

A escala 12×36 é quando o trabalhador faz 12 horas de trabalho seguidas e depois tem 36 horas de descanso. Essa escala é comum em áreas que precisam de funcionamento contínuo, como saúde, segurança e indústrias.

No trabalho noturno, que vai das 22h às 5h, o adicional noturno de 20% sobre a hora diurna só é pago pelas horas trabalhadas nesse período.

Ou seja, no trabalho noturno durante a escala 12×36, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, com a redução da hora e respeitando os intervalos definidos pela lei.

Pode haver regime de compensação de horas durante o trabalho noturno?

O regime de compensação de horas permite que o trabalhador compense horas extras trabalhadas em um período com a redução de jornada em outro, sem que haja pagamento adicional. No entanto, a compensação de horas deve respeitar os limites legais e não pode comprometer a saúde e segurança do trabalhador.

Como calcular adicional noturno?

O cálculo do adicional noturno é feito aplicando-se o percentual correspondente sobre o valor da hora diurna do trabalhador. Por exemplo, se um trabalhador urbano recebe R$10,00 por hora durante o dia, o valor da hora noturna será R$12,00 (R$10,00 + 20%).

Cálculo de hora extra noturna

Para calcular a hora extra noturna, siga estes passos:

  1. Calcule o valor da hora diurna: Divida o salário mensal pelo total de horas trabalhadas no mês.
  2. Determine o valor da hora noturna: Aplique um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna.
  3. Calcule o valor da hora extra noturna: Aplique um adicional de 50% sobre o valor da hora noturna.

Por exemplo, se o valor da hora diurna é R$10,00, a hora noturna será R$12,00 (R$10,00 + 20%), e a hora extra noturna será R$18,00 (R$12,00 + 50%).

Qual é o valor do trabalho noturno?

O adicional noturno é um acréscimo salarial de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna para trabalhadores urbanos que atuam entre 22h e 5h.

Para trabalhadores rurais, o adicional é de 25%.

Além disso, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos, reduzindo a jornada de 8 horas para 7 horas.

Qual é o valor de 1 hora de adicional noturno?

 Para calcular o valor da hora noturna, multiplica-se o valor da hora diurna por 1,2 (100% + 20%). Por exemplo, se a hora diurna é R$10,00, a hora noturna será R$12,00. Além disso, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos, reduzindo a jornada de 8 horas para 7 horas

Periculosidade no trabalho noturno.

O adicional de periculosidade é para trabalhadores que fazem atividades com riscos altos, como lidar com produtos inflamáveis, explosivos, eletricidade ou violência em atividades de segurança. Segundo o artigo 193 da CLT, esses trabalhadores têm direito a um adicional de 30% sobre o salário-base.

No trabalho noturno, o adicional de periculosidade pode ser somado ao adicional noturno. Isso quer dizer que quem trabalha em condições perigosas à noite tem direito aos dois adicionais. O cálculo é feito primeiro aplicando o adicional de periculosidade sobre o salário-base e depois o adicional noturno sobre o valor resultante.

Além disso, o adicional de periculosidade conta para outros direitos trabalhistas, como horas extras e descanso semanal. Por isso, é importante que os empregadores cumpram essas regras para garantir a segurança dos trabalhadores.

Trabalho noturno e insalubridade

É importante ressaltar que o trabalho noturno não é considerado insalubre por si só. Para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade, é necessário que ele exerça suas funções em condições que exponham sua saúde a riscos, como agentes químicos, físicos ou biológicos, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 15.

Portanto, o trabalhador noturno pode ou não ter direito ao adicional de insalubridade, dependendo das condições específicas de seu ambiente de trabalho.

Quem trabalha à noite pode ser transferido para o dia?

Sim, quem trabalha à noite pode ser transferido para o turno do dia. Essa mudança é permitida e faz parte da autoridade do empregador, desde que não esteja estabelecido de forma diferente no contrato de trabalho. Quando isso acontece, o trabalhador perde o direito ao adicional noturno.

A CLT diz que mudanças no contrato de trabalho só são válidas se ambas as partes concordarem e não causarem prejuízo ao empregado. Porém, a maioria dos tribunais vê a mudança do turno noturno para o diurno como algo positivo para o trabalhador, pois pode ser melhor para a saúde e o bem-estar.

Impactos do trabalho noturno no organismo: Trabalho noturno e saúde e segurança no trabalho noturno

O trabalho noturno pode afetar a saúde dos trabalhadores, principalmente porque altera os ritmos naturais do corpo, chamados ritmos circadianos, que regulam o sono e a vigília. Isso pode causar problemas como insônia e sonolência excessiva durante o dia, prejudicando a qualidade do sono.

Além disso, o trabalho à noite pode causar alterações de humor, como estresse e irritabilidade, e aumentar o risco de doenças graves. Isso acontece porque o corpo fica desregulado, afetando a produção de hormônios como a melatonina.

A segurança também é um problema, já que o cansaço e a falta de atenção aumentam o risco de acidentes e lesões. Por isso, é importante que os empregadores tomem medidas para ajudar, como programas de saúde e incentivos para hábitos saudáveis de sono.

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Foto de Patrícia Cardim

Patrícia Cardim

OAB/SP 186.192 - Advogada especialista em Direito Constitucional com extensão em Direito Coletivo do Trabalho e Direito Imobiliário (PUC-SP). Compliance Trabalhista e Gestão de Pessoas pela FGV. Membro efetivo da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho – OAB Jabaquara. Mãe de duas meninas. Apaixonada por Cultura, desenho, pintura e pelas Sete Artes.

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