As horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada legal ou contratual estabelecida, e seu pagamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo ao trabalhador uma remuneração adicional como forma de compensação pelo tempo excedente de serviço.
Além do valor adicional a ser pago — geralmente com acréscimos de 50% a 100% sobre a hora normal, dependendo do caso —, o tema envolve diversas variáveis, como o tipo de jornada, o regime de compensação adotado, os limites legais de duração do trabalho, e até mesmo o controle de ponto.
O pagamento das horas extras influencia diretamente no cálculo das férias proporcionais, 13º salário, e demais consectários legais, pois as horas extras integradas na remuneração aumentam o valor a ser recebido durante o período de descanso.
- 1 O que é hora extra?
- 2 O que diz a CLT sobre horas extras?
- 3 Há pagamento de horas extras no trabalho em “sobreaviso” e “prontidão”?
- 4 Como é feito o cálculo das horas extras?
- 5 Qual é o valor da hora extra?
- 6 Quem deve receber as horas extras?
- 7 Horas extras na Jornada Intermitente
- 8 Como funciona o banco de horas extras?
- 9 A empresa é obrigada a pagar hora extra?
- 10 O que não é considerado hora extra?
- 11 Qual é o máximo de horas extras por dia?
- 12 O empregado pode se recusar a fazer horas extras?
- 13 Como deve ser feita a remuneração das horas extras?
- 14 Para saber mais entre em contato com a Bocchi Advogados!
O que é hora extra?
Hora extra é o tempo de trabalho que ultrapassa a jornada regular prevista em contrato ou pela legislação trabalhista.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal deve ser de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Quando o trabalhador excede esses limites, o tempo adicional é considerado hora extra e deve ser remunerado com um adicional sobre o valor da hora normal.
Esse pagamento é uma forma de compensar o esforço além da carga horária estabelecida.
O que são horas adicionais e como elas funcionam?
Horas adicionais são as horas trabalhadas além da jornada regular de trabalho e, por isso, são remuneradas com um acréscimo sobre o valor da hora normal.
Esse adicional serve como forma de compensação pelo esforço extra do trabalhador.
O percentual de acréscimo é determinado pela convenção coletiva ou contrato de trabalho, sendo comumente de 50% para dias úteis e 100% (horas extras pagas em dobro) para feriados ou descanso semanal remunerado.
O valor também deve incluir o DSR (Descanso Semanal Remunerado), o que garante ao trabalhador uma remuneração proporcional sobre as horas extras realizadas durante a semana.
O que mudou em relação às horas adicionais depois da Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças que afetaram a regulamentação sobre as horas extras.
Uma das principais alterações foi a possibilidade de negociação direta entre empregador e empregado em relação ao banco de horas, que passou a ser mais flexível.
A negociação pode ocorrer por meio de acordo individual, dispensando a necessidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para algumas situações, como o acordo de compensação de horas.
Isso significa que as horas extras podem ser compensadas com folgas em outro momento, desde que haja concordância entre as partes e respeitando o prazo máximo para compensação.
O que diz a CLT sobre horas extras?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal contratual.
Segundo a CLT, a duração da jornada de trabalho pode ser acrescida de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e com o pagamento de um adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
A CLT também prevê situações excepcionais em que o limite de horas extras pode ser ultrapassado, como em casos de força maior, necessidade imperiosa ou serviços inadiáveis, desde que devidamente justificados.
Além disso, há previsão de regimes de compensação de jornada, como o banco de horas, que permite a compensação das horas extras com folgas, dentro dos prazos legais.
Há pagamento de horas extras no trabalho em “sobreaviso” e “prontidão”?
No sobreaviso, o trabalhador fica à disposição do empregador fora do local de trabalho, aguardando chamada, e recebe um adicional específico, mas não horas extras, pois não há trabalho efetivo.
Já na prontidão, quando o empregado aguarda no local de trabalho, o tempo é considerado como jornada normal e pode gerar horas extras se ultrapassar o horário contratado.
Quando a hora extra é 50%?
A hora extra é paga com adicional de 50% sobre o valor da hora normal quando o empregado trabalha além da jornada contratual regular em dias úteis, de segunda a sábado, sem previsão de percentual mais elevado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Esse é o percentual mínimo estabelecido pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ou seja, sempre que houver prestação de serviço além da jornada normal (geralmente 8 horas diárias e 44 semanais), e na ausência de norma coletiva mais favorável ao empregado, a empresa deve pagar o adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal pelas horas excedentes.
Quando a hora extra deve ser 100%?
A hora extra deve ser paga com adicional de 100% na folha de pagamento (ou seja, o dobro da hora normal) quando houver previsão específica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou quando a legislação local ou normas internas da empresa estabeleçam esse percentual para determinadas situações.
Um exemplo comum é o trabalho realizado em domingos e feriados, quando não compensado com folga em outro dia da semana, conforme entendimento majoritário da jurisprudência e o disposto na Lei nº 605/49.
Portanto, o adicional de 100% não é a regra geral da CLT (que fixa o mínimo de 50%), mas pode ser aplicado por força de norma coletiva, acordo individual mais benéfico ou legislação específica para o trabalho em domingos e feriados.
Como é feito o cálculo das horas extras?
O cálculo de horas extras deve considerar o valor da hora normal de trabalho e o adicional aplicável. O trabalhador deve receber uma remuneração adicional sobre as horas extras realizadas, bem como encargos sociais sobre horas extras.
Como fazer o cálculo das horas extras
- Cálculo da hora normal: Para calcular a hora normal, divide-se o salário mensal do trabalhador pela quantidade de horas trabalhadas no mês (geralmente 220 horas mensais para uma jornada de 44 horas semanais).
- Cálculo das horas extras: A hora extra é calculada com base no valor da hora normal, acrescida do adicional de 50% ou 100%, conforme a situação.
Como calcular hora extra noturna?
O trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h e as 5h da manhã, e a hora extra deve ser remunerada com um adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora normal.
Para calcular a hora extra noturna, basta adicionar o adicional de 20% ao valor da hora normal e ao valor do adicional de horas extras (50% ou 100%, dependendo da situação).
Como calcular hora extra 50%?
A hora extra de 50% é calculada com base na hora normal do trabalhador.
O cálculo é o Valor da hora extra = valor da hora normal x 1,5 (50% a mais).
Como calcular hora extra 100%?
A hora extra de 100% é calculada com base na hora normal do trabalhador.
O cálculo é o valor da hora normal acrescido de 100%:
Valor da hora extra = valor da hora normal x 2 (100% a mais).
Como calcular hora extra DSR?
O cálculo da hora extra com reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR) considera que o trabalhador deve receber também o valor proporcional das horas extras habituais no dia de descanso.
Isso significa que, além de pagar as horas extras com o adicional legal (geralmente 50% ou 100%), o empregador deve calcular o reflexo dessas horas no DSR, conforme prevê a Súmula 172 do TST.
- Para calcular, soma-se o valor total das horas extras feitas durante a semana e divide-se esse total pelo número de dias úteis (normalmente de segunda a sábado).
- Em seguida, multiplica-se o resultado pelo número de dias de descanso (geralmente um dia, o domingo).
- Assim, o empregado recebe as horas extras acrescidas do respectivo reflexo no repouso semanal.
Qual é o valor da hora extra?
O valor da hora extra corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de, no mínimo, 50%, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Por exemplo: se o empregado ganha R$ 10,00 por hora, cada hora extra deve ser paga com pelo menos R$ 15,00 (R$ 10,00 + 50%).
Esse percentual pode ser maior caso haja previsão mais favorável em acordo coletivo, convenção coletiva ou contrato de trabalho.
Além disso, para trabalho realizado em domingos, feriados ou em condições especiais (como no período noturno), o adicional pode ser de 100% ou mais, dependendo da situação.
Quanto é o adicional da hora extra?
O adicional de horas extras é, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Esse percentual pode ser superior, dependendo de acordos coletivos ou convenções, mas não pode ser inferior a esse valor.
Qual o valor da hora extra do salário-mínimo 2024?
O valor da hora extra para quem recebe o salário-mínimo em 2024 é calculado com base no salário de R$ 1.412,00, que é o salário-mínimo nacional vigente para esse ano.
- Considerando uma jornada de trabalho padrão de 220 horas mensais (que é a base usada pela CLT), o valor da hora normal de trabalho corresponde a aproximadamente R$ 6,42.
- Sobre esse valor da hora normal, deve-se aplicar o adicional de, no mínimo, 50%, que é o percentual garantido por lei para as horas extras. Assim, a hora extra do salário-mínimo em 2024 fica em torno de R$ 9,63 por hora trabalhada além da jornada normal.
Caso a jornada mensal do trabalhador seja diferente das 220 horas, o cálculo deve ser ajustado proporcionalmente.
Quem deve receber as horas extras?
As horas extras devem ser pagas a todo trabalhador que, durante um período de trabalho, exceder a jornada normal estabelecida em contrato ou pelo direito trabalhista.
- Essas horas devem ser pagas ao empregado que trabalhou além da jornada normal e cuja situação contratual e função permitam o controle ou a comprovação do excesso de horas.
- De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo em casos de contratos ou categorias com jornadas diferenciadas.
Portanto, tem direito a receber horas extras o empregado que trabalhar além dessa jornada regular, seja em dias úteis, aos sábados, domingos ou feriados, desde que essas horas a mais não sejam compensadas em sistema de banco de horas ou acordos de compensação devidamente firmados.
Horas extras na Jornada Intermitente
Na jornada intermitente, o trabalhador presta serviços de forma descontínua, e as horas extras devem ser remuneradas sempre que o tempo trabalhado ultrapassar a duração contratada para cada chamado, respeitando os limites legais.
Dessa forma, mesmo nesse regime especial, as horas extras são garantidas para assegurar a correta compensação pelo tempo excedente.
Quem não recebe hora extra?
Alguns cargos específicos, como cargos de confiança (artigo 62, inciso II da CLT) ou trabalhadores que exercem atividades externas incompatíveis com controle de jornada, podem não ter direito ao pagamento de horas extras, salvo se houver prova de controle ou exigência de cumprimento de horário.
Estagiários podem fazer hora extra?
Os Estagiários não têm direito a hora extra, pois sua jornada é limitada e definida pela Lei do Estágio.
Eles devem cumprir um horário fixo, mas se ultrapassarem esse horário, o trabalho deve ser remunerado de acordo com as condições previstas em seu contrato de estágio.
Hora extra no home office
A realização e o pagamento de horas extras no home office seguem as mesmas regras básicas da CLT aplicáveis ao trabalho presencial, ou seja, desde que haja possibilidade de controle de jornada, haverá obrigatoriedade de pagamento de horas extras.
Assim, desde que o trabalhado em regime de teletrabalho (home office) tenha a possibilidade de controle de jornada, o que pode ocorrer por meios eletrônicos (login e logout de sistemas, registro de ponto remoto, relatórios de conexão etc.), o empregador deve pagar as horas extras que ultrapassarem a jornada normal, com o adicional mínimo de 50%.
E se não houver controle de jornada? Se o empregador não adota nenhum tipo de controle de horário, não há o direito ao pagamento de horas extras, justamente por ser um trabalho sem controle de jornada.
Trabalhar durante o horário de almoço é considerado hora extra?
Trabalhar durante o horário de almoço pode ser considerado hora extra.
Isso acontece porque o intervalo intrajornada (conhecido como horário de almoço ou descanso) é um direito garantido pela CLT, e o seu desrespeito gera o dever de pagamento de horas extras.
Entenda melhor:
A lei determina que, em jornadas superiores a 6 horas diárias, o empregado tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, salvo se houver acordo ou convenção coletiva prevendo redução.
Se o empregador exige que o trabalhador continue trabalhando durante esse intervalo, ou se o intervalo é concedido de forma parcial (por exemplo, só 20 minutos de pausa), a empresa deve pagar o período suprimido como hora extra, com o adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal
Como funciona o banco de horas extras?
O banco de horas é uma forma de compensação de jornada prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde o empregado pode trabalhar além do horário normal em determinados dias, sem receber o pagamento imediato das horas extras, desde que essas horas sejam compensadas com folgas em outros períodos.
Conforme a CLT, o banco de horas pode ser ajustado por acordo individual escrito (com compensação no prazo máximo de 6 meses) ou por acordo ou convenção coletiva, que permite um prazo de compensação de até 1 ano.
Caso a compensação não ocorra dentro do período estipulado, a empresa fica obrigada a pagar as horas extras acumuladas, com o respectivo adicional, como se fossem horas extras normais. Importante destacar que, mesmo com banco de horas, o limite de 2 horas extras diárias deve ser respeitado.
A empresa é obrigada a pagar hora extra?
Sim, a empresa é obrigada a pagar hora extra sempre que o trabalhador ultrapassar a jornada de trabalho estabelecida.
O pagamento deve ser feito com um adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, podendo ser maior se houver previsão mais favorável em acordo coletivo, convenção coletiva ou contrato de trabalho.
O que não é considerado hora extra?
Não é considerado hora extra o tempo que não caracteriza prolongamento da jornada regular de trabalho, como os períodos destinados a descanso, intervalos intrajornada (como a pausa para almoço), participação em atividades voluntárias fora do horário contratual, e ainda a chamada “tolerância de minutos”, que são os pequenos atrasos ou adiantamentos de até 5 minutos antes e após a jornada, limitados a 10 minutos diários.
Qual é o máximo de horas extras por dia?
O máximo de horas extras permitido por dia, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é de 2 horas além da jornada normal, salvo em casos excepcionais de força maior ou necessidade imperiosa.
Isso significa que, para um empregado com jornada de 8 horas diárias, o limite legal é de até 10 horas de trabalho por dia, incluindo as horas extras, desde que exista acordo individual, convenção ou acordo coletivo autorizando essa prorrogação.
Quantas horas extras sou obrigado a fazer por dia?
Não há obrigatoriedade de que o trabalhador faça horas extras. O trabalhador tem a opção de recusar a hora extra, salvo em situações excepcionais, como emergências.
É permitido trabalhar 9 horas por dia?
A jornada normal de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 58).
No entanto, trabalhar 9 horas por dia pode ser permitido em algumas situações específicas, como a realização de horas extras autorizadas por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, com o devido pagamento do adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (artigo 59 da CLT).
Além disso, a jornada de 9 horas diárias também é válida quando inserida em um regime de compensação de jornada, como o banco de horas, desde que respeitado o limite máximo de 10 horas de trabalho por dia e o total de 44 horas semanais.
Também há casos de categorias profissionais com jornada especial prevista em lei ou norma coletiva, que autorizam jornadas superiores a 8 horas diárias.
O empregado pode se recusar a fazer horas extras?
Sim, o empregado pode se recusar a fazer horas extras, mas com algumas importantes exceções. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a prestação de horas extras deve ser, em regra, pactuada previamente entre empregador e empregado, por meio de acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 59 da CLT).
Se não houver previsão contratual ou em norma coletiva, o trabalhador não é obrigado a fazer horas extras. Ele pode, portanto, recusar-se sem que isso gere sanções disciplinares.
No entanto, existem situações específicas em que o empregado não pode recusar a realização de horas extras, mesmo que não haja acordo prévio. São os casos de força maior, necessidade imperiosa ou serviço inadiável.
Nesses casos, o empregador pode exigir o trabalho extraordinário, e a recusa injustificada pode configurar ato de insubordinação.
Como deve ser feita a remuneração das horas extras?
A remuneração das horas extras deve ser feita com o pagamento adicional sobre a hora normal, com base no adicional de 50% ou 100%, conforme as condições do trabalho, como trabalho noturno, feriados ou outros fatores que justifiquem o aumento.
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